- 1 -Todos aqueles que exercerem a atividade comercial de venda ambulante e de restauração e bebidas não sedentárias, devem adotar as regras instituídas para a utilização do eco copo nos eventos objeto do presente Regulamento.
- 2 -Nenhum comerciante poderá obter lucro com o fornecimento do eco copo, sendo que o valor cobrado ao balcão não poderá exceder o valor da aquisição do mesmo.
- 3 -Nos termos do n.º 1, os/as comerciantes devem:
- a)Estabelecer o contacto com a entidade fornecedora do bem para a sua aquisição, de acordo com as normas instituídas no procedimento da aquisição do mesmo;
- b)Garantir a distribuição, recolha, lavagem e entrega do eco copo ao público e consumidor, de acordo com as normas instituídas no procedimento da aquisição do mesmo.
- c)Colocar em lugar bem visível as condições de fornecimento do eco copo aos consumidores, conforme instruções dos serviços municipais;
- d)Requerer, junto do fornecedor indicado pelos serviços municipais, as quantidades suficientes para garantir que não haja rutura de stock, cobrindo 100 % do serviço com eco copos;
- e)Caso se verifique uma rutura de stock no exercício da atividade, e não seja possível a sua reposição (que deverá ser devidamente comprovada junto dos serviços municipais), o uso de copos de plástico convencionais não poderá ser superior a 5 % do total de copos entregues pelo fornecer, a ser verificado na guia de transporte.
Artigo 27.º — Eco copo
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024