Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e/ou conceitos:
- a)Eventos: Quaisquer acontecimentos ou manifestações com atividades de natureza artística, gastronómica e de mero entretenimento, em espaço do domínio público e/ou privado do Município de Santa Cruz, organizados pela Câmara Municipal. São acontecimentos realizados para um determinado número de pessoas, num determinado recinto, coberto ou descoberto, fixo ou improvisado;
- b)Recintos itinerantes: Aqueles que possuem uma área delimitada, coberta ou descoberta, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: carrosséis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados;
- c)Recintos improvisados: Aqueles que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados, temporariamente, para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente: bancadas provisórias, barracões, barracas/rulotes, estrados e/ou palcos, palanques e tendas;
- d)Recintos de diversão provisória: Espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: armazéns, estabelecimentos de restauração e bebidas, garagens, estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
- e)Comércio sedentário: Atividade desenvolvida em infraestrutura de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio, serviços e restauração;
- f)Comércio não sedentário: Atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores/as ambulante, em que a presença do/a comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- g)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: Atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- h)Artesanato: venda de produtos confecionados por artesãos/ãs, seja totalmente à mão, com o uso de ferramentas ou até mesmo por meios mecânicos, desde que a contribuição direta manual do artesão permaneça como o componente mais substancial do produto acabado. Esses produtos são produzidos sem restrição em termos de quantidade e com o uso de matérias-primas de recursos sustentáveis. A natureza especial dos produtos artesanais deriva de suas características distintas, que podem ser utilitárias, estéticas, artísticas, criativas, de caráter cultural e simbólicas e significativas do ponto de vista social;
- i)Feira: Evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto (público ou privado), ao ar livre ou no interior, vários retalhistas e/ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, com exceção dos arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos;
- j)Feirante: Pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentário;
- k)Vendedor ambulante: Pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- l)Cronograma do evento: Calendário das atividades a desenvolver durante a execução do evento.