- 1 -O Camões I. P., comparticipa nas despesas de saúde realizadas ao abrigo do sistema de saúde do país de colocação, nas percentagens previstas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.
- 2 -O Camões I. P., nos países em que não exista sistema de saúde, e após a entrega da declaração da embaixada mencionada no n.º 3 do artigo 3.º, suporta:
- a)Os seguros de saúde relativos a despesas de saúde que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional; ou
- b)Despesas realizadas nos países de colocação em unidades privadas de saúde;
- 3 -O Camões I. P., suporta o valor da apólice de seguro de saúde mencionado na alínea a) do número anterior, na forma contratualizada pelos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores (Exemplo: mensal, trimestral ou anual).
- 4 -O Camões I. P., suporta as despesas de saúde referidas na alínea b) do n.º 2, nas situações em que no país de colocação não tenha sido possível a subscrição de um seguro de saúde nos termos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 5 -A comparticipação das despesas de saúde mencionadas no número anterior é suportada nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Camões I. P., respetivamente, à semelhança das percentagens mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º
- 6 -A apólice de seguro mencionado na alínea a) do n.º 2 deverá abranger o agregado familiar mencionado no n.º 3 do artigo 2.º
- 7 -O Camões I. P., suporta uma apólice que abranja apenas o agregado familiar dos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores, desde que a companhia seguradora tenha exigido um novo seguro, não o permitindo integrar na mesma apólice.
14 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Florbela Paraíba.
318577419
Artigo 4.º — Comparticipação nas despesas de saúde
Vigente desde: 24/01/2025
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