Regulamento
Regulamento n.º 150/2025
Aprova o regulamento para despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respetivo agregado familiar.
Despesas de Saúde
- 1 -Consideram-se despesas de saúde as despesas efetuadas no âmbito de situações que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente (leitores e professores).
- 2 -As despesas de saúde referidas no número anterior não integram as despesas realizadas no âmbito de acidentes de trabalho, mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, com a redação em vigor.
- 3 -As despesas de saúde mencionadas no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, poderão estar abrangidas por um seguro de saúde.
Âmbito de Aplicação
- 1 -Estão abrangidos pela disposição constante no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho:
- a)Coordenadores;
- b)Adjuntos de Coordenação;
- c)Leitores;
- d)Professores;
- e)Agregado familiar dos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, todos os docentes contratados ao abrigo de protocolos celebrados com as respetivas Instituições de Ensino Superior.
- 3 -Entende-se por agregado familiar referido na alínea e) do n.º 1):
- a)Ascendentes e descendentes que acompanhem os Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores;
- b)Ascendentes e descendentes dos cônjuges ou com quem eles vivam em situação análoga há mais de dois anos.
Sistema de Saúde
- 1 -Considera-se sistema de saúde um sistema análogo ao sistema nacional de saúde em Portugal, que possibilite assegurar os cuidados de saúde referidos no n.º 1 do artigo primeiro do presente regulamento.
- 2 -Nos países onde forem colocados os Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores, deverão as embaixadas portuguesas atestar, através de declaração, a existência de um sistema de saúde.
- 3 -Na inexistência, de um sistema de saúde nos países de colocação, deverá igualmente a embaixada emitir uma declaração nesse sentido.
Comparticipação nas despesas de saúde
- 1 -O Camões I. P., comparticipa nas despesas de saúde realizadas ao abrigo do sistema de saúde do país de colocação, nas percentagens previstas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.
- 2 -O Camões I. P., nos países em que não exista sistema de saúde, e após a entrega da declaração da embaixada mencionada no n.º 3 do artigo 3.º, suporta:
- a)Os seguros de saúde relativos a despesas de saúde que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional; ou
- b)Despesas realizadas nos países de colocação em unidades privadas de saúde;
- 3 -O Camões I. P., suporta o valor da apólice de seguro de saúde mencionado na alínea a) do número anterior, na forma contratualizada pelos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores (Exemplo: mensal, trimestral ou anual).
- 4 -O Camões I. P., suporta as despesas de saúde referidas na alínea b) do n.º 2, nas situações em que no país de colocação não tenha sido possível a subscrição de um seguro de saúde nos termos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 5 -A comparticipação das despesas de saúde mencionadas no número anterior é suportada nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Camões I. P., respetivamente, à semelhança das percentagens mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º
- 6 -A apólice de seguro mencionado na alínea a) do n.º 2 deverá abranger o agregado familiar mencionado no n.º 3 do artigo 2.º
- 7 -O Camões I. P., suporta uma apólice que abranja apenas o agregado familiar dos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores, desde que a companhia seguradora tenha exigido um novo seguro, não o permitindo integrar na mesma apólice.
14 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Florbela Paraíba.
318577419