- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por maioria dos concessionários.
- 3 -Quando não for possível obter uma maioria ou caso haja alguma oposição expressa por parte de um concessionário, os atos não urgentes ficarão suspensos até obtenção de acordo ou até ser obtida decisão, por parte da entidade competente, que dirima o conflito instalado.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 34.º — Autorizações
Vigente desde: 30/10/2026