- 1 -O concessionário de jazigo, jazigo/capela ou ossário pode promover e requerer a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário;
- 2 -Para o efeito, a Junta de Freguesia publicará éditos (avisos públicos), a afixar no próprio jazigo, jazigo capela ou ossário, nos locais de estilo e na página eletrónica da internet da autarquia, notificando legalmente os interessados.
- 3 -Os familiares ou demais pessoas com legitimidade, dispõem do prazo de 30 dias, a contar da data de afixação dos éditos, para reclamar ou decidir o destino das ossadas. Findo este prazo sem que ninguém se pronuncie, a Junta de Freguesia ordenará a trasladação para o local indicado pelo concessionário requerente.
- 4 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário, no mesmo cemitério, ou para outro cemitério.
- 5 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do(s) concessionário(s).
Artigo 35.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 30/10/2026