- 1 -A transmissão de concessões de jazigos, jazigos capela e ossários, por morte do concessionário, a favor da sua família é permitida, aplicando-se as regras gerais do direito sucessório.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 38.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 30/10/2026