- 1 -Qualquer interessado pode impugnar e reclamar das declarações constantes da justificação no prazo de 30 dias, a contar da data de afixação dos editais e da publicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O averbamento da concessão só será efetuado pelos serviços da Junta de Freguesia após decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e desde que não tenha sido apresentada qualquer impugnação.
- 3 -Se for apresentada uma qualquer impugnação dentro do prazo legal, o processo de averbamento fica imediatamente suspenso, devendo as partes recorrer aos meios judiciais para resolver o litígio sobre o direito à concessão.
Artigo 53.º — Impugnação
Vigente desde: 30/10/2026