É alterado o artigo 3.º do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 107-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os psicólogos membros efetivos e membros correspondentes, com quotização regularizada, de acordo com os critérios definidos para cada especialidade e apresentados nos anexos do presente regulamento.
- 2 -Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros efetivos com inscrição suspensa e os membros beneméritos.