- 1 -As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Viana do Castelo.
- 2 -O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano.
- 3 -O prazo descrito na cláusula anterior poderá ser unicamente renovável por mais um ano, apenas e só, nos casos em que a natureza do projeto o justifique, devendo para tal ser remetido por escrito, pela empresa incubada, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando essa prorrogação e apresentando as razões que a motivam.
- 4 -Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
- 5 -É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no n.º 1. deste artigo.
Artigo 11.º — Contratos de Incubação
Vigente desde: 21/02/2020
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Em vigor desde 21/02/2020