- 1 -O Cemitério da Freguesia destina-se a inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa desta Freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação;
- b)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022