As omissões e dúvidas de interpretação do presente Regimento serão resolvidas pelo Conselho ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, sendo submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente do órgão.
Artigo 17.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023