- 1 -O mandato dos membros eleitos cessa nas seguintes situações:
- 1.1 -Perda da qualidade pela qual foram eleitos, designadamente:
- a)Quanto aos representantes eleitos dos estudantes, caso se verifique anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o motivo;
- b)No que concerne aos representantes eleitos pelos docentes, quando cesse o vínculo de emprego público, independentemente do motivo;
- 1.2 -Quando faltem a mais de quatro reuniões consecutivas, salvo se o fizerem por motivos considerados devidamente justificados;
- 1.3 -Por renúncia expressa ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
- 2 -Os membros cujos mandatos cessem, de acordo com o número anterior, são substituídos, sucessivamente, pelos candidatos não eleitos da respetiva lista e, esgotados estes, caso existam, pelos suplentes.
- 3 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
- 4 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos membros substituídos.
Artigo 5.º — Cessação do Mandato
Vigente desde: 30/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2023