- 1 -O Conselho deve reunir em Plenário pelo menos uma vez por trimestre, podendo reunir em comissões especializadas.
- 2 -O Plenário funciona com todos os membros do Conselho.
- 3 -As comissões especializadas:
- a)São criadas pelo Plenário funcionando nos termos que venham a ser definidos, a cada momento, de acordo com os objetivos pretendidos;
- b)Têm carácter consultivo estando quaisquer deliberações concretas obrigadas a ratificação pelo Plenário;
- c)São constituídas segundo princípio da paridade entre Docentes e Estudantes;
- d)Podem solicitar, sempre que tal se mostre necessário, a participação de membros exteriores ao Conselho, os quais não dispõem de direito a voto;
- e)Dissolvem-se automaticamente após o cumprimento dos objetivos para que foram constituídas;
- f)São nomeadas pelo Presidente do órgão, o qual as preside, podendo designar outro conselheiro para o efeito.
- 4 -Sempre que o Presidente do Conselho assim o determine ou a maioria dos membros o requeira, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário têm lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
- 5 -A utilização dos meios a que se refere o número anterior não é compatível com a votação por escrutínio secreto nas situações em que, nos termos legais ou regulamentares, a deliberação o requeira.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2023