- 1 -As convocatórias para as reuniões far-se-ão nos seguintes termos:
- a)Para as reuniões ordinárias, com uma antecedência mínima de dez dias, sendo que a respetiva ordem de trabalhos será enviada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, bem como dos elementos que se mostrem necessários para garantir o exato conhecimento dos assuntos a tratar.
- b)Para as reuniões extraordinárias, a convocatória, a ordem de trabalhos e os elementos que se mostrem necessários para garantir o exato conhecimento dos assuntos a tratar serão enviados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 2 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -As Comissões Especializadas serão convocadas pelo respetivo Coordenador com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 4 -As convocatórias deverão ser efetuadas preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.
Artigo 10.º — Convocatória e Ordem do dia
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023