- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal de uma pensão social e meia do regime não contributivo da segurança social, determinando anualmente por diretiva governamental.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 31/01/2024
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