- 1 -A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção do pedido nos serviços competentes, desde que devidamente instruídos.
- 2 -A decisão final da aprovação de atribuição do apoio é da inteira responsabilidade do executivo camarário, competência essa que pode ser delegada.
- 3 -Na eventualidade de um agregado ter beneficiado mais de uma vez do Fundo de Emergência Social, e perante escassez de verbas do fundo, dar-se-á prioridade aos agregados que nunca beneficiaram, bem como aos inscritos em programa de sucesso escolar.
- 4 -A decisão fica condicionada à disponibilidade da verba existente no Fundo de Emergência Social
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024