- 1 -As candidaturas admitidas são avaliadas tendo por base uma matriz que incorpora os critérios de apreciação descritos no n.º 4 do artigo anterior e cuja aplicação determina a classificação das mesmas numa escala de 0 a 100 pontos.
- 2 -A matriz de avaliação que incorpora os critérios de apreciação e a classificação das candidaturas, nomeadamente a pontuação máxima atribuída a cada um dos critérios, são disponibilizadas no portal do IPDJ, I. P.
- 3 -São consideradas elegíveis para eventual financiamento as candidaturas que obtenham uma classificação final igual ou superior a 50 pontos, e não elegíveis as candidaturas com avaliação inferior.
- 4 -Verificando-se a existência de duas ou mais candidaturas com a mesma classificação, constituirá fator de desempate:
- a)O maior número de jovens a envolver no projeto, de acordo com o artigo 7.º;
- b)O maior número de entidades no consórcio.
- 5 -O financiamento a conceder no âmbito do Programa Arribar será formalizado mediante protocolo de cooperação a celebrar entre o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.), a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e a entidade promotora do projeto.
- 6 -As candidaturas melhor classificadas são financiadas conforme disponibilidade orçamental respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II):
- a)Norte - 2 projetos;
- b)Centro - 2 projetos;
- c)Alentejo - 1 projeto.
- 7 -A seleção de projetos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.
- 8 -Caso não seja possível cumprir com o contingente definido para alguma das regiões, conforme previsto no n.º 6 deste artigo, nomeadamente por receção de um número insuficiente de candidaturas ou por obtenção de pontuação inferior a 50 pontos, poderão considerar-se, para efeito de financiamento, as candidaturas melhor classificadas de outras regiões, na posição imediatamente abaixo às já selecionadas no contingente previsto para essa região.
- 9 -A avaliação das candidaturas é realizada pela Divisão de Programas Sociais da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, cabendo a aprovação das mesmas ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., que decide sobre a concessão ou não do apoio financeiro, ouvido o parecer daquela Divisão.
- 10 -As entidades promotoras serão notificadas, por correio eletrónico, sobre o projeto de decisão de classificação da sua candidatura.
- 11 -Caso a candidatura não seja elegível para financiamento, a entidade promotora terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação referida no número anterior, para se pronunciar, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 12 -A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados.
- 13 -O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de financiamento, equivalendo neste caso o referido projeto de decisão à decisão final.
- 14 -Nas candidaturas aprovadas para financiamento, a notificação da decisão final é acompanhada de um Termo de Aceitação que deve ser assinado pela entidade promotora e remetido ao IPDJ, I. P., por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico no caso de assinatura digital, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.
- 15 -Com o Termo de Aceitação referido no número anterior deve a entidade promotora apresentar os documentos comprovativos de que tem a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, sob pena de exclusão.
- 16 -Do Termo de Aceitação deverá constar a duração do projeto, o montante do financiamento a atribuir, assim como eventuais alterações a propor pelo IPDJ, I. P.
- 17 -A não aceitação ou falta de resposta, nos termos do n.º 14, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação do financiamento da candidatura.
Artigo 10.º — Aprovação das candidaturas
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025