- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, determinam a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização:
- a)A superveniência de uma situação tributária e contributiva não regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
- b)A superveniência de uma situação não regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P.;
- c)A mudança de conta bancária sem prévia comunicação ao IPDJ, I. P.;
- d)A não apresentação atempada dos relatórios relativos à execução do projeto, salvo se o atraso for aceite pelo IPDJ, I. P.;
- e)A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto ou não justificadas através de faturas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
- f)O incumprimento das demais regras, procedimentos e deveres previstos no presente regulamento.
- 2 -A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção, sendo concedido um prazo não superior a 30 dias para regularizar as deficiências detetadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspetos identificados.
- 3 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do financiamento:
- a)O decurso do período estipulado no número anterior sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;
- b)A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
- c)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura;
- d)A interrupção não autorizada do projeto por período superior a 60 dias úteis;
- e)A imputação de despesas da mesma natureza já apoiadas no âmbito do presente Regulamento a outras entidades públicas nacionais ou internacionais, tendo em vista outros financiamentos;
- f)A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo documental do projeto e a não apresentação de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P., nos prazos fixados;
- g)A prestação de falsas declarações sobre a execução do projeto ou sobre os custos incorridos.
- 4 -A revogação do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção.
- 5 -A revogação do financiamento implica a resolução do protocolo e a restituição do apoio financeiro recebido até à data de decisão de revogação.
- 6 -Compete ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.
Artigo 15.º — Revogação ou suspensão de pagamentos
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025