As entidades promotoras e parceiras do Programa Arribar comprometem-se, no âmbito da sua atuação na implementação do projeto, a não praticar, por ação ou omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, designadamente em função do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade e deficiência, incluindo a discriminação interseccional que resulte da combinação de dois ou mais fatores, bem como a não permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para-partidário no quadro das atividades desenvolvidas nos projetos financiados pelo Programa Arribar.
Artigo 19.º — Deveres de conduta
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025