- 1 -Os projetos referidos no artigo 1.º, devem ser apresentados por consórcios de entidades, constituídos por uma entidade promotora e por entidades parceiras.
- 2 -São elegíveis como entidades promotoras, as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja área de atuação seja o trabalho com pessoas jovens em contexto de exclusão social que promovam atividades artísticas, culturais, desportivas, formativas, de promoção do desenvolvimento social e pessoal, ou outras, que visem promover a inclusão e a reinserção social.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, não sendo elegíveis, as fundações e as entidades de natureza fundacional, face a eventuais restrições impostas pela Lei do Orçamento do Estado.
- 4 -A entidade promotora deve estar regularmente constituída e devidamente registada nos termos da lei, e possuir a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
- 5 -A entidade promotora deverá assumir a função de gestão do projeto.
- 6 -A entidade promotora deve possuir contabilidade organizada devendo a mesma ser da responsabilidade de um/a Contabilista Certificado/a.
- 7 -As entidades promotoras que possuam a qualidade de entidades adjudicantes ao abrigo do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, devem cumprir as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de contratação pública, sob pena de inelegibilidade das despesas.
Artigo 5.º — Entidade Promotora e Entidades Parceiras
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025