- 1 -A retribuição dos docentes pode ter duas componentes:
- a)Uma componente base;
- b)Uma componente variável.
- 2 -As diferentes categorias de docentes de carreira e de docentes especialmente contratados em regime de direito privado encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A tabela retributiva única consta no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, determina o valor da retribuição base.
- 4 -O posicionamento inicial do docente em regime de direito privado numa das posições retributivas da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do docente.
- 5 -A retribuição dos docentes especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo completo da contratação em causa.
- 6 -A retribuição dos professores titulares de cátedra ad personam, dos professores visitantes e dos professores convidados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que tenham sido contratualmente equiparados.
- 7 -Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante no valor de 30 % do vencimento dos assistentes em regime de tempo completo na 1.ª posição retributiva.
- 8 -A retribuição base pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições.
- 9 -As mudanças de posição retributiva, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.
- 10 -Em casos excecionais, podem ser contratados docentes com retribuição superior às previstas para a respetiva categoria no anexo I e/ou às previstas no anexo II, desde que a mesma seja aprovada pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor instruída com o parecer de dois peritos internacionais que justifiquem a remuneração definida no caso concreto.
- 11 -A componente variável depende de avaliação de desempenho, em termos a definir em regulamento interno próprio, e pode ser atribuída através de fundos próprios da unidade orgânica, de fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições.
Artigo 22.º — Retribuição
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018