- 1 -Os docentes em regime de direito privado estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio da unidade orgânica em que prestam serviço.
- 2 -A obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio é condição indispensável para:
- a)A contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;
- b)A contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado antes do fim do período experimental a que estejam sujeitos;
- c)A dispensa de procedimento de recrutamento, nos termos do artigo 14.º;
- d)A renovação de contratos a termo de docentes especialmente contratados em regime de direito privado;
- e)A manutenção do regime de dedicação plena;
- f)A mudança da posição retributiva do docente;
- g)A concessão de licenças de dispensa de serviço docente;
- h)A atribuição da componente variável da retribuição;
- i)A atribuição de prémios de desempenho.
Artigo 25.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 12/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2018