Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- b)«Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;
- c)«Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;
- d)«Bolsas de interface» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou noutra instituição externa das atividades de I&D subjacentes às diferentes tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas;
- e)«Bolsas de participação em reuniões científicas» os subsídios destinados a promover e apoiar a apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro por parte de estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau do Politécnico de Leiria, assim como, por inscritos em programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria;
- f)«Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;
- g)«Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.