- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 2 -O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 3 -O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 4 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição diversa daquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações, afetos a instituições diversas daquela a que esteja vinculado;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 5 -Considera-se, ainda, compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido plano de trabalhos.
- 6 -A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do Politécnico de Leiria, acompanhado de parecer do orientador científico.
- 7 -Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
Artigo 26.º — Exclusividade
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021