- 1 -O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
- 3 -A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau, no caso de bolsa concedida para esse fim, no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, ou aos orientadores e coorientadores associados à mesma, pode implicar a obrigação de devolução integral, à entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.
- 5 -Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.
- 6 -A decisão de aplicação da sanção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao conselho diretivo da FCT ouvido o provedor do bolseiro.
Artigo 35.º — Sanções
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021