- 1 -As bolsas de interface, adiante designadas BInt, destinam-se a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou noutra instituição externa das atividades de I&D subjacentes às tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas.
- 2 -A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de atividades que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa ou na instituição externa e a interação prevista entre os intervenientes, nomeadamente a empresa ou a instituição externa, a(s) instituição(ões) de ensino superior que confere(m) o grau ou diploma e a instituição de acolhimento, quando aplicável.
- 3 -O regime e condições das BInt corresponde à tipologia de bolsa de investigação que lhe está subjacente.
- 4 -As BInt podem ser objeto de cofinanciamento pelos intervenientes referidos no n.º 2 ou outros, mediante acordo a estabelecer para o efeito.
Artigo 7.º — Bolsas de interface
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021