- 1 -O Município titular deve desenvolver, no ano subsequente, o conjunto de ações relacionadas com a juventude previstas no plano de atividades apresentado em candidatura.
- 2 -O Município titular pode acolher iniciativas de âmbito nacional ou internacional, desenvolvidos pelos parceiros, nomeadamente, o Dia Internacional de Juventude, o Dia do Voluntario e outros que se venham a concertar e que sejam concretizados no protocolo previsto no n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -O Município vencedor deve envolver ativamente o Conselho Municipal de Juventude na definição e execução das ações indicadas nos pontos anteriores do presente artigo.
- 4 -O Município vencedor deve criar e manter atualizado um dossier técnico e financeiro das intervenções realizadas apoiadas pela iniciativa onde constem as evidências da sua execução, o qual deverá ser disponibilizado ao IPDJ, I. P., durante um prazo de cinco anos a contar da data de celebração do protocolo referido no n.º 4 do artigo 10.º
- 5 -O Município vencedor fica obrigado a apresentar ao IPDJ, I. P., relatório intercalar até 30 dias após o primeiro semestre e de relatório final até 30 dias após o final do ano em que foi Capital Nacional da Juventude.
Artigo 11.º — Obrigações do Município titular da Capital Nacional de Juventude
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025