Nas Piscinas Municipais deverão estar afixadas informações de forma a prevenir a existência de comportamentos de doping no desporto, sendo proibida a sua utilização, em qualquer situação, cumprindo-se, escrupulosamente, as leis em vigor.
Artigo 23.º — Doping
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009