- 1 -A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Reitor, podendo solicitar esclarecimentos ao órgão científico sobre a fundamentação.
- 2 -Caso o órgão científico responsável pela avaliação delibere no sentido de cessação do contrato, deverá o Reitor de tal facto dar conhecimento ao doutorado, impreterivelmente, até 90 dias seguidos antes do termo de cada período contratual, para, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Em caso de decisão no sentido de cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.
- 4 -A cessação do contrato do doutorado em resultado da avaliação de cada período contratual, obsta a que nos doze meses subsequentes, possa ser celebrado entre este e a Universidade do Algarve contrato de trabalho com idêntico objeto.
Artigo 39.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 11/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2019