- 1 -A seleção dos doutorados a contratar ao abrigo do presente Regulamento realiza-se através da avaliação do seu percurso científico e curricular.
- 2 -Na avaliação do percurso científico e curricular do candidato que incide sobre a relevância, qualidade e atualidade, incumbe ao júri determinar a respetiva ponderação, considerando imperativamente os critérios seguintes:
- a)A produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;
- b)As atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;
- c)As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;
- d)As atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
- 3 -O peso dos parâmetros de avaliação a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior é determinado pelo júri do procedimento.
- 4 -O período de cinco anos a que se refere o n.º 2 pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
- 5 -Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
- a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
- b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
- c)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
- d)Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;
- e)Considerar a especificidade da disciplina.
- 6 -O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar pelos candidatos, ou uma parte deles, a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, terá uma duração máxima de uma hora e um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
- 7 -A entrevista ou sessão de apresentação ou demostração pública a realizar, incidirá sobre os candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação no método de avaliação do percurso científico e curricular, em número a definir pelo júri, até ao preenchimento das vagas a concurso.
- 8 -A convocatória para a realização da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 14.º, do presente Regulamento.
- 9 -A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública poderá realizar-se por videoconferência, caso o candidato o requeira, ficando ao arbítrio do júri o deferimento ou não de tal pretensão.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 11/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2019