1 - Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa ou outras receitas, prevê-se a existência de reduções ou isenções do pagamento das respetivas taxas:
a) Às instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto social e quando a sua sede se situe nos Municípios da CIMRL;
b) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade dos Municípios da CIMRL;
c) Às pessoas coletivas legalmente constituídas, relativamente aos atos e aos factos devidamente fundamentados pelas requerentes, que se destinem aÌ prossecução de atividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respetivos fins estatutários.
3 - Desde que previstas em regulamentação própria a aprovar pelos órgãos da CIMRL, podem ser aplicadas outras reduções e/ou isenções de taxas constantes na tabela que faz parte integrante do presente Regulamento.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores são concedidas por deliberação da CIMRL, mediante requerimento dos interessados e comprovação dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam as respetivas licenças e/ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei.
5 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Presidente da CIMRL, com faculdade de subdelegação nos Vice-Presidentes.