Em todas as atividades sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, acresce ao valor da sua prestação, a taxa do imposto legalmente aplicável.
Artigo 9.º — IVA
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020