- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:
- a)Freguesia de A dos Negros;
- b)Freguesia de Amoreira;
- c)Freguesia do Olho Marinho;
- d)Freguesia do Vau.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021