- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -Para a celebração do contrato do serviço de gestão de resíduos, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou caderneta Predial/Certidão das Finanças) ou título que confira um direito à utilização do próprio (Ex. contrato de arrendamento, comodato, usufruto);
- b)Alvará de licença de utilização do imóvel;
- c)Cartão do cidadão/bilhete de identidade;
- d)Cartão de identificação fiscal;
- e)Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
- 5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia, sendo instruído processo pela Entidade Gestora, contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais, podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os actos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente Artigo, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos arrendatários/inquilinos, locatários, comodatários ou usufrutuários.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de antes que se registem novos consumos.
Artigo 33.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021