- 1 -O pagamento da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho) quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial de faturas quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos ou taxa de gestão de resíduos associada.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, dá origem à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do 1.º dia do mês seguinte à data de vencimento da fatura, caso a falta de pagamento se mantenha.
Artigo 47.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021