- 1 -Os montantes das taxas previstas do presente Regulamento, são anualmente atualizadas de acordo com o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e publicado no Diário da República.
- 2 -A atualização das taxas é realizada de forma automática, de acordo com o critério previsto no número anterior, e entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil a que se refere o coeficiente de atualização.
Artigo 20.º — Atualização automática das taxas
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025