- 1 -Classes sucessivas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do código civil:
Para jazigos ou sepulturas perpetuas - 10 (euro)
- 2 -Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes;
Para jazigos ou sepulturas perpetuas - 10 (euro)
- 3 -Pela transmissão por actos entre vivos, dos direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, é devido o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos ou jazigos, uma vez obtida autorização da Junta de Freguesia.
Observações:
1.ª Nas inumações em sepulturas perpetuais cobertas por lajes as taxas previstas no artigo 1.º serão acrescidas de 50 %.
2.ª Quanto as obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas em regulamento do município.
3.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou grande modificação em jazigos.
Artigo 19.º — Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009