- 1 -Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
- 2 -O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é entregue em estojo ao legítimo representante do agraciado.
Artigo 17.º — Uso das medalhas
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019