De acordo com os critérios indicados no artigo anterior e no prazo de dez dias a contar da data da entrada do pedido em causa, o serviço gestor do equipamento cultural deve emitir parecer técnico devidamente fundamentado, a fim de ser submetido à aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
Artigo 13.º — Parecer técnico
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020