- 1 -Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da BPMT, à exceção de:
- a)Publicações periódicas;
- b)Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;
- c)Obras em mau estado de conservação;
- d)Obras que integrem exposições bibliográficas.
- 2 -Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma sinalética própria.
- 3 -O prazo de empréstimo de livros, 15 dias, pode ser renovado, por igual período de tempo, caso não haja utilizadores em lista de espera.
- 4 -O utilizador assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados, e em caso de perda ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral;
- 5 -Se o utilizador não proceder à devolução dos documentos requisitados no prazo estabelecido será avisado, para o fazer com a maior brevidade. Caso não sejam devolvidos, a Câmara Municipal acionará os meios legais;
- 6 -A BPMT recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas;
- 7 -O empréstimo coletivo é considerado nos casos das escolas do concelho, grupos de leitores organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor ou direção do agrupamento;
- 8 -Outras formas de empréstimo coletivo serão consideradas caso a caso.
Artigo 28.º — Da leitura domiciliária
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020