- a)É proibido escrever, sublinhar, rasgar ou dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos pertença da BPMT;
- b)Se a violação do disposto na alínea anterior resultar em perda ou dano nos fundos consultados, o utente fica obrigado a indemnizar a Câmara Municipal em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial;
- c)O disposto na alínea anterior poderá ser substituído pela oferta à Câmara Municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada;
- d)Se a obra perdida ou danificada for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade da obra, exceto se se verificar a entrega em espécie, nos termos do número anterior;
- e)É proibido retirar para o exterior da biblioteca qualquer documento ou tipo de equipamento sem que para tal tenha sido concedida autorização por parte dos serviços responsáveis.
Artigo 29.º — Proibições
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020