- 1 -O disposto não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e demais legislações aplicáveis, sendo necessária a obtenção de autorização do titular dos direitos para o efeito para qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.
- 2 -A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não acarretando quaisquer consequências para a BPMT que se limite a facultar o acesso ao público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos.
Artigo 37.º — Salvaguarda do direito de autor
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020