- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, no montante mínimo de 50(euro) (cinquenta euros) e máximo 1000(euro) (mil euros) nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na atual redação.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 17.º — Infrações
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021