- 1 -Ficam isentas de taxas as operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução (com ou sem preservação de fachadas) de edifícios existentes, que se realizem no concelho da Covilhã, desde que os pedidos de isenção sejam analisados e enquadrados à luz do regime financeiro das autarquias locais.
- 2 -Beneficiam também da isenção de taxas e compensações os investidores pelas operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã, se enquadrada à luz do regime financeiro das autarquias locais.
- 3 -Independentemente da localização, a construção, ampliação, alteração e reconstrução de edificações destinadas a fins industriais estão isentas de pagamento de taxas e compensações.
- 4 -As operações urbanísticas realizadas nas Áreas de Reabilitação Urbana beneficiam de isenções/reduções previstas em regulamento próprio.
- 5 -A Câmara Municipal, à luz do regime financeiro das autarquias locais, poderá isentar de taxas, compensações e outras receitas relativas à construção ou a ampliação de habitações os casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto, com idades compreendida entre 18 e 35 anos, desde que cumpram cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;
- b)O rendimento mensal do agregado não exceda o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, ou no caso de pessoa singular não exceda o dobro do salário mínimo nacional;
- c)A edificação a construir ou a ampliar não exceda 150 m2 de área global de edificação.
- 6 -Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, devem os requerentes fazer prova que não possuem qualquer outra habitação própria devendo ainda o pedido ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Fotocópia do Cartão do Cidadão e do Cartão de Contribuinte Fiscal;
- b)Fotocópia da última declaração anual de IRS e respetiva liquidação ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;
- c)Declaração passada pela Autoridade Tributária, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos destinado a fins habitacionais em nome do(s) requerente(s);
- d)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de 5 anos;
- e)Declaração do(s) requerente(s) que reúnem os pressupostos constantes da Lei regulamentadora das medidas de proteção das uniões de facto.
- 7 -Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efetuar transmissões por um prazo de cinco anos contados da data da concessão da isenção, cujo ónus deve ser inscrito no registo do prédio em causa.
- 8 -O desrespeito pelo preceituado no n.º 7 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas e compensações devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.
- 9 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previstos no Código Penal.
- 10 -As isenções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas e compensações sejam devidas, à luz da legislação em vigor na data do ato de liquidação.
- 11 -Não haverá lugar ao reembolso de taxas e compensações exceto em caso de erro na liquidação efetuada pelos serviços municipais.
- 12 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade e sempre à luz da legislação aplicável e em vigor na data do ato de liquidação.
- 13 -As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
Artigo 19.º — Isenções urbanísticas
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024