- 1 -A concessão da isenção do pagamento das taxas e compensações previstas no presente Regulamento pode ser total ou parcial.
- 2 -Ao requerente que, no ano em que apresenta o pedido, tenha já beneficiado de uma isenção total, pode ser-lhe concedida isenção de 50 % do montante previsto, salvo se estiver em causa atividade ou operação distinta da isentada na totalidade.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica à situação prevista na alínea h) do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Montante da isenção
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024