- 1 -Os competentes serviços municipais verificam os pressupostos da isenção e da redução automáticas, mediante a confirmação ou informação da qualidade de sujeito tributário beneficiado e do ato e atividade contemplados nos termos dos artigos 16.º a 18.º
- 2 -Os pedidos de isenções previstos no artigo 19.º são instruídos com os documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades requerentes e da sua finalidade estatutária, bem como de outros elementos que possam ser exigidos.
- 3 -Relativamente à situação prevista na alínea h) do artigo 19.º, o pedido mencionado no número anterior deve ser instruído com fotocópias do cartão de cidadão ou de bilhete de identidade e cartão de contribuinte, com atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência onde conste a composição do agregado familiar e com documentos comprovativos do rendimento pessoal ou do rendimento do respetivo agregado familiar.
- 4 -Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser entregues juntamente com os requerimentos ou as meras comunicações prévias onde os interessados formulam as pretensões passíveis de pagamento de taxas ou preços, sob pena de rejeição liminar.
- 5 -Os competentes serviços municipais analisam e informam, fundamentadamente, os pedidos de isenção total ou parcial e procedem ao cálculo do montante das taxas ou preços a que se reportam os pedidos de isenção.
- 6 -Os pedidos de isenções previstos no artigo 20.º são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
- b)Documento comprovativo da constituição legar da instituição;
- c)Ata da tomada de posse dos corpos gerentes, caso exista, ou, documento que afira a qualidade de representação.
- d)Outros documentos que sustentem o pedido de isenção.
Artigo 21.º — Requerimento
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024