- 1 -Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
- 2 -A liquidação é notificada ao interessado pessoalmente, por via eletrónica simples, por carta registada ou, quando a lei o exija, por carta registada com aviso de receção.
- 3 -A notificação da liquidação, quando pessoal, pode ser feita nos serviços municipais competentes, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
- 4 -A notificação por correio eletrónico pode ter lugar mediante o consentimento prévio do notificando e considera-se efetuada na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso na caixa eletrónica indicada e/ou comprovativo de leitura da mensagem.
- 5 -A notificação por simples carta registada presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 6 -A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que este for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 7 -No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 28.º — Notificação
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024