- 1 -O cálculo das Taxas, Compensações e Outras Receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 3 -Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas e compensações as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente regulamento.
- 4 -Para efeito de determinação do cálculo de taxas e compensações, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.
- 5 -Nas urbanizações e/ou edificações cuja localização se insira em dois níveis, aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.
- 6 -Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume.
Artigo 27.º — Regra específica de liquidação de taxas e compensações relacionadas com o Urbanismo
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024