Os documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, ou outros documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 100 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos 3 dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou à data do despacho que sobre este recaiu, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 31.º — Liquidação em caso de urgência
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024